O SR. LOURIVAL MENDES (Bloco/PTdoB-MA. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, ocupo a tribuna nesta tarde para manifestar-me a respeito da PEC 37, a PEC da Legalidade. Muito se tem discutido sobre a PEC 37, de minha autoria. Alguns opositores insistem em patrocinar uma campanha em setores da mídia tentando macular os reais propósitos dessa proposta de emenda constitucional.Com todo o respeito, a superficialidade leva a conclusões apressadas. Se me permitem, gostaria de mencionar alguns argumentos.
Entre as instituições que concordam com a impossibilidade de o Ministério Público investigar, ou seja, apoiam a PEC 37, estão a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública do Brasil, a Polícia Federal, a Polícia Civil. Quem discorda é o Ministério Público.
A Ordem dos Advogados do Brasil é autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN nº 4.220, Deputado Mauro Benevides, que pretende deixar claro que o texto constitucional não permitiu que o Ministério Público investigasse.
Da mesma maneira, Deputado Luiz Couto, manifestou-se a Advocacia-Geral da União, renomados juristas como os constitucionalistas Ives Gandra da Silva Martins e José Afonso da Silva, dentre outros. Os desembargadores Edson Smaniotto, Alberto José Tavares da Silva e Tourinho Neto já se declararam em diversos momentos favoráveis à PEC nº 37.
Na mesma linha, Sr. Presidente, as OABs seccionais do Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Sergipe e São Paulo se manifestaram favoráveis à PEC da legalidade. Deve ser dito ainda, Sr. Presidente que a OAB/SP não somente se manifestou favorável à PEC nº 37 mas foi além, criando uma comissão de notáveis criminalistas para defender a PEC da legalidade, o estado democrático de direito.
Desse modo, prezados senhores, fica a seguinte pergunta: será que toda a comunidade jurídica do nosso País estaria errada e somente o órgão acusador estaria certo?
O próprio Dr. Eugênio Aragão, membro do Ministério Público Federal, Corregedor-Geral do Ministério Público do Brasil, numa autocrítica sincera e preocupada com o rumo da instituição, afirmou que
ao agir de forma justiceira, descoordenada e politizada, o Ministério Público arrisca a posição constitucional. Observa ainda que o Ministério Público não percebeu, mas o fato é que
sua imagem vem se desgastando ao longo do tempo em importantes setores do Estado e até da sociedade. Estas palavras, Sr. Presidente, Deputado Izalci, é do membro, do Corregedor-Geral do Ministério Público do Brasil.
A propósito, ainda destaca o nobre Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, Dr. Eugênio Aragão, que, a partir de 1988, o Ministério Público — palavras dele — deixa de agir como um parceiro do Estado e passa a comportar-se como seu sensor. Nesse sentido, o Ministério Público vem abrindo trincheiras contra governos, instituições e categorias profissionais, tornando-se um importante desagregador da governabilidade.
Não se está aqui dizendo que as funções do Ministério Público não são importantes, mas que este órgão deve se preocupar com o que lhe foi atribuído pela Constituição Federal, pelo constituinte orginário.
Na Constituinte de 1988, foram feitas sete emendas com a finalidade de inserir as investigações criminais, no art. 129, ao Ministério Público. Todas as sete foram rejeitadas pelos Constituintes de 1988. Depois da promulgação, duas tentavivas de emendas foram feitas, mas ambas foram rechaçadas pelo Congresso, por esta Casa, por este Parlamento, vedando, proibindo, não permitindo que o Ministério Público brasileiropromovesse investigação.
A discussão, Sr. Presidente, passa por juízo de igualdade das partes no processo.
Há, na gênese do processo, um princípio denominado paridade de armas, ou seja, as partes têm de ter igualdade de meios e oportunidades durante o processo. Num processo justo, tanto a defesa quanto a acusação têm as mesmas chances de acusar e defender.
Investigar, Sr. Presidente, é produzir provas; investigar é levantar dados e informações inerentes a um crime. Se uma das partes do processo (parte acusatória) puder produzir as provas, e a parte adversa (no caso, a defesa) não tiver essa oportunidade, então quebramos a paridade de armas no processo. A igualdade do Direito no Brasil, Sr. Presidente, requer a separação da função de investigar.
Quem irá produzir as provas a serem levadas à análise do juiz? E a função de acusar do Ministério Público, a função de defender da Advocacia Pública ou privada e da Defensoria Pública e a função de julgar da Magistratura?
Se a parte acusatória for quem produz as provas, logicamente serão produzidas as provas que interessam à acusação com vistas à condenação. A defesa ficará prejudicada. Quem garante que o órgão acusador irá se preocupar com as provas de defesa?
A Polícia, por sua vez, não é acusação nem defesa. Ela atua numa fase antecedente ao processo, que é o inquérito policial, e produz as provas a serem levadas a juízo, provas a serem contraditadas pela acusação e pela defesa durante o processo, provas a serem analisadas pelo juiz, dotado de imparcialidade.
Permitir que o MP investigue seria criar uma superposição da acusação em relação àdefesa. Seria quebrar a paridade de armas e negar a existência de um processo baseado em princípios democráticos, assegurado o princípio da ampla defesa.
Sem dúvida alguma, Sr. Presidente, é importante que o Brasil evolua e atinja um grau de moralidade pública, ninguém é a favor da corrupção, notadamente um delegado de polícia. Todavia, para chegarmos a esse estágio não podemos macular o processo, desrespeitar garantias constitucionais e instalarmos um Estado acusador ou Estado do terror.
Devemos nos lembrar de que uma das primeiras preocupações de um regime não democrático é orientar e direcionar o aparelho policial para a acusação. Em sentido contrário, a principal garantia de uma democracia é a separação e o distanciamento da polícia judiciária do órgão acusador. Se tivermos nossas polícias judiciárias servindo aos interesses da acusação, significa dizer que teremos todo o Estado trabalhando para condenar pessoas, sem poder oferecer a elas direito à defesa.
As polícias judiciárias têm a função de esclarecer os fatos, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 144. Cabe a elas produzir as provas a serem posteriormente ofertadas às partes — acusação e defesa —, a fim de defenderem seus legítimos interesses, e ao juízo para que possa prolatar sua decisão final.
Por esse motivo o trabalho da polícia judiciária tem de ser conduzido com isenção e imparcialidade. O Ministério Público é parte do processo. Por isso, é de sua natureza agir com parcialidade. Não cabe a ele produzir provas. E ilegítimo que investigue. É um desequilíbrio jurídico entre as partes.
Não podemos nos esquecer de que a grande maioria dos inquéritos serve também para a defesa.
É comum ouvir críticas ao inquérito policial dizendo que há um grande número de inquéritos que são arquivados sem denúncia. Esta, Sr. Presidente, é a maior prova de que nosso sistema está correto, pois o inquérito policial não se destina a acusar pessoas. A finalidade do inquérito e da Polícia Judiciária é colher e demonstrar os fatos. O resultado do apurado, investigado e reconstituído poderá ser de que houve ou não crime. A conclusão pode ser que houve um crime, mas em legítima defesa, ou que o fato aconteceu dentro das condições de excludente de criminalidade ou de culpabilidade, como é o caso dos acidentes.
A advocacia também se vale, Sr. Presidente, dos elementos colhidos e contidos nos inquéritos policiais para formular suas teses de defesa. E como seria um sistema no qual o Ministério Público investigou e se preocupou em inventariar unicamente as provas de acusação?
Por isso é que tanto a OAB do Brasil, a Defensoria, a AGU, assim como as polícias defendem que a investigação seja feita por policiais, em atendimento aos preceitos da Constituição Federal.
As polícias não são parte no processo, atuam numa etapa antecedente. Sofrem, é verdade, o controle externo do Ministério Público, mas não trabalham para a acusação, não são subordinadas àacusação ou à defesa. Todos esses órgãos, tanto a acusação quanto a defesa, podem pedir diligências, solicitar a requisição de novas períciase acompanhar todo o processo. A Polícia Judiciária, portanto, não é parte. E é justamente por isso que o Ministério Público luta, faz algumas décadas, para que a polícia seja subordinada a ele, pois tendo o controle sobre a força de trabalho e os meios de produção, parafraseando Marx, terá, então, domínio sobre todo o processo, conseguindo o resultado que bem lhe couber, não se importando se os fins justificam os meios.
O grande prejudicado com uma eventual autorização constitucional ou legal para que o Ministério Público investigue é justamente o indivíduo. O cidadão é que sofrerá, Deputado Mauro Benevides, as consequências. A defesa do cidadão é que ficarásem ter elementos para defendê-lo. No atual sistema, a polícia judiciária coleta todos os elementos e os registra dentro do inquérito policial, o qual pode ser auditado e controlado tanto pelo Ministério Público, como pelo defensor do acusado ou pela Defensoria Pública. Foi justamente nessa orientação ideológica que os Parlamentares que participaram da Constituinte de 1988 não permitiram que o Ministério Público investigasse. Todavia, o que se tem visto é o Ministério Público instaurando procedimentos investigativos sob os mais diversos argumentos. Nesse afã, o Ministério Público criou uma linha argumentativa de que a Constituição Federal de 1988 lhe outorgaria esse poder. Daí a necessidade, Sr. Presidente, da PEC 37, para reafirmar a intenção do constituinte de separar as funções de Estado e manter o atual processo democrático, respeitando-se a paridade entre a acusação e a defesa.
Não se trata de falar de uma preocupação das polícias judiciárias em defender sua função constitucional, mas de resguardar a rigidez das funções do Estado e do sistema processual penal brasileiro. Por esse motivo a PEC 37 foi batizada de PEC da Legalidade, a PEC do Cidadão, a PEC dos Direitos e Garantias Individuais do Cidadão.
Se não bastassem tais argumentos, gostaria de frisar que, em homenagem ao princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Carta Magna, cabe a cada ente estatal desempenhar uma única missão. Não há razões plausíveis para dizer que a mesma função caberia a duas ou mais instituições públicas.
Isso poderia resultar em retrabalho ou duplicidade de trabalho com dispêndio de dinheiro público. Exemplo, a condução da economia cabe ao Ministério da Fazenda. Seria ilógico se o Governo resolvesse criar, dentro do Ministério da Saúde, uma estrutura paralela para estudar a condução da economia nacional.
Ora, a máquina pública é regida pelos princípios da eficiência, economicidade e legalidade. Na situação em tela, teríamos a duplicidade de gasto com o dinheiro público, duplicidade de funções e um resultado pouco eficiente.
Não me parece sensato um sistema que autorize o Ministério Públicoa usurpar a função da Polícia Judiciária de investigar, que privilegie a acusação em detrimento da defesa e que permita funções sobrepostas, gastando em duplicidade o dinheiro público.
Por fim, cabe-nos, Sr. Presidente, mencionar que a sociedade brasileira assiste com expectativa a que esta Casa supere as dificuldades desses momentos históricos e democráticos. Foi com muita dificuldade que consolidamos e balizamos o atual processo democrático.
Sr. Presidente, se passar nesta Casa o direito da investigação pelo Ministério Público das infrações penais, fica a pergunta: qual será a próxima ditadura no nosso País.
Ao olhar para o painel, Sr. Presidente, vi aquele crucifixo ali, que está por trás de V.Exa., e me lembrei de que há tempos o Ministério Público tentou tirá-lo deste plenário e também do Senado. A insensatez estáde tal monta que o Ministério Público Federal intentou uma ação para tirar a frase Deus seja louvado da cédula brasileira.
Sabemos que vivemos em um País laico, mas o Ministério Público briga com o delegado, o procurador, o defensor, o advogado, a Magistratura, que vê, quer brigar até com Deus que não vê.
É difícil entendermos essa situação, em um país democrático, sem observamos o princípio do art. 5º da Constituição Federal, que assegura ao cidadão direitos e garantias individuais.
O Ministério Público é uma instituição importante para o nosso País. Pode muito, é verdade. Pode requisitar diligências; pode pedir abertura de inquérito policial; pode pedir novas perícias. Tem um controle externo da polícia judiciária do Brasil. É verdade? É. Que continue assim. Mas não pode investigar. O Constituinte não o autorizou, não outorgou a ele, não deu ele o poder de investigar. O verbo investigar é uma coisa; o verbo controlar é outra; o verbo acompanhar é outra.
Quem pode mais, não pode menos. Essa premissa, Deputado Fernando Ferro, não é verdadeira. Se fosse assim, quem pode mais ou quem pode menos: o juiz ou oficial de Justiça? Com todo respeito que temos aos oficiais de justiça de nosso Brasil, que prestam relevantes trabalhos a essa Nação, quem pode mais é quem dá a sentença. Se não houver oficial de Justiça, o juiz não pode ir ao local fazer cumprir o mandado. Ele manda publicar o mandado. Mas ele não pode. Ele não tem fé pública.
Então, nem sempre quem pode mais, pode menos. Se fosse assim, a Presidente Dilma Rousseff não precisaria do Congresso Nacional. Quem pode mais?
Então, temos que ver essa situação. O grande problema é a falta de autorização legal, uma lei própria que estabeleça que cabe ao Ministério Público investigar. Na realidade, o Ministério Público tem-se transformado em um órgão seletivo, não investiga crimes, mas pessoas. Quem aparece na mídia?
Isso não pode. Vivemos em um Estado Democrático de Direito e as funções de cada um estão contidas na Constituição Federal. Ao Ministério Público cabe quase dez funções. São tantas que ele não estádando conta de cumprir e ainda vai fazer o que não tem competência legal: investigar. Em nenhum dos dispositivos contidos no art. 129 consta investigar. Subentende-se que não existe isso no Direito Público, se a própria Constituição estabeleceu que uma instituição teria o direito de fazer a investigação.
Sr. Presidente, aproveito a oportunidade para dizer que essa PEC permite ao Brasil rediscutir o atual modelo em nome do cidadão brasileiro.
O SR. LOURIVAL MENDES (Bloco/PTdoB-MA. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, muito se tem discutido sobre a PEC 37/2011, de minha autoria. Alguns opositores insistem em patrocinar uma campanha em setores da mídia tentando macular os reais propósitos dessa proposta de emenda constitucional. Com todo o respeito, a superficialidade leva a conclusões apressadas. Se me permitem, gostaria de mencionar alguns argumentos.
Entre as instituições que concordam com a impossibilidade de o Ministério Público investigar – ou seja, apoiam a PEC 37/2011 –, estão a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública, a Polícia Federal e as polícias civis. Quem discorda é o Ministério Público.
A Ordem dos Advogados do Brasil é autora da ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 4.220) que pretende deixar claro que o texto constitucional não permitiu que o Ministério Público investigasse.
Da mesma maneira, manifestou-se a Advocacia-Geral da União. Renomados juristas como os constitucionalistas Ives Gandra da Silva Martins e José Afonso da Silva, os desembargadores Edson Smaniotto (TJDFT), Alberto JoséTavares Vieira da Silva e Tourinho Neto (TRF 1ª) já se declararam, em diversos momentos, favoráveis à PEC 37/11.
Na mesma linha as OABs do Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Sergipe e São Paulo se posicionaram a favor da PEC da legalidade.
Deve ser dito ainda que a OAB de São Paulo não somente se manifestou favorável à PEC 37, mas foi além, criando uma comissão de notáveis criminalistas para defender a PEC da legalidade e o Estado Democrático de Direito.
Desse modo prezados senhores, fica a seguinte pergunta: será que toda uma comunidade jurídica estaria errada e somente o órgão acusador estaria certo?.
O próprio Dr. Eugenio Aragão – Corregedor Geral do Ministério Público Federal, numa autocrítica sincera e preocupada com os rumos da Instituição afirmou que ao agir de forma justiceira, descoordenada e politizada, o Ministério Público arrisca a posição que hoje ocupa no quadro constitucional. Observa ainda que o MP não percebeu, mas o fato é que sua imagem vem se desgastando ao longo do tempo em importantes setores do Estado e até da sociedade.
A propósito, ainda destaca o Corregodor-Geral do MPF que a partir de 1988 o Ministério Público deixa de agir como um parceiro do Estado e passa a comportar-se como seu sensor. Nesse sentido, o MP vem abrindo trincheiras contra governos, instituições e categorias profissionais, tornando-se um importante desagregador da governabilidade.
Não se está aqui dizendo que as funções do Ministério Público não são importantes, mas que este órgão deve se preocupar com o que foi atribuído constitucionalmente.
Este MP desacreditado é que se preocupa em usurpar as funções da Polícia Judiciária e em entrar com ações desarrazoadas, tal como a que pede a retirada da expressão DEUS SEJA LOUVADO das cédulas de real. Ou seja, movimentar a máquina judiciária para questões infrutíferas.
Na constituinte de 1988 foram 7 emendas rejeitadas e 2 após a carta magna, as quais foram categóricas em impedir o MP de investigar.
A discussão passa por juízo de igualdade das partes no processo. Há na gênese do processo um princípio denominado paridade de armas, ou seja, as
partes têm de ter igualdade de meios e oportunidades durante o processo. Num processo justo, tanto a defesa quanto a acusação têm as mesmas chances de acusar e defender.
Investigar é produzir provas. Investigar é levantar os dadose informações inerentes a um crime. Se uma das partes do processo (parte acusatória) puder produzir as provas, e a parte ex-adversa (defesa) não tiver essa oportunidade, então quebramos a paridade de armas no processo.
No Brasil, temos a separação da função de investigar (polícia judiciária), que irá produzir as provas a serem levadas à análise do juízo; da função de acusar (Ministério Público); da função de defender (advocacia pública ou privada e a Defensoria Pública); e da função de julgar (magistratura).
Se a parte acusatória for quem produz as provas, logicamente serão produzidas as provas que interessem à acusação, com vistas à condenação. A defesa ficará prejudicada. Quem garante que o órgão acusador (MP) iráse preocupar com as provas de defesa????
A polícia, por sua vez, não é acusação nem defesa. Ela atua numa fase antecedente ao processo (inquérito policial), e produz as provas a serem levadas a juízo, provas a serem contraditadas pela acusação e defesa durante o processo, provas a serem analisadas pelo juiz, dotado de imparcialidade.
Permitir que o MP investigue seria criar uma superposição da acusação em relação à defesa. Seria quebrar a paridade de armas e negar a existência de um processo baseado em princípios democráticos.
Sem dúvida alguma, é importante que o Brasil evolua e atinja um grau de moralidade pública, ninguém é a favor da corrupção, notadamente um delegado de polícia. Todavia, para chegarmos a esse estágio não podemos macular o processo, desrespeitar garantias constitucionais e instalarmos um Estado acusador ou Estado do terror.
Devemos nos lembrar que uma das primeiras preocupações de um regime não democrático é orientar e direcionar o aparelho policial para a acusação. Em sentido contrário, a principal garantia de uma democracia é a separação e o distanciamento da polícia judiciária do órgão acusador. Se tivermos nossas polícias judiciárias servindo aos interesses da acusação, significa dizer que teremos todo o Estado trabalhando para condenar pessoas.
As polícias judiciárias têm a função de esclarecer os fatos. Cabe a elas produzir as provas a serem posteriormente ofertadas às partes (acusação e defesa) a fim de defenderem seus legítimos interesses e ao juízo para que possa prolatar sua decisão final.
Por esse motivo o trabalho da polícia judiciária tem de ser conduzido com isenção e imparcialidade. O Ministério Público é parte do processo. Por isso, é de sua natureza agir com parcialidade. Não cabe a ele produzir provas. É ilegítimo que investigue.
Não podemos nos esquecer de que a grande maioria dos inquéritos serve também para a defesa. É comum ouvir críticas ao inquérito policial dizendo que há um grande número de inquéritos que são arquivados sem denúncia. Essa é a maior prova de que nosso sistema está correto, pois o inquérito policial não se destina a acusar pessoas. A finalidade do inquérito e da polícia judiciária é demonstrar os fatos. O resultado do apurado, investigado e reconstituído poderá ser de que houve ou não crime. A conclusão pode ser que houve um crime, mas em legítima defesa. Ou que o fato aconteceu por um acidente, evento da natureza etc.
A advocacia também se vale dos elementos colhidos e contidos nos inquéritos para formular suas teses de defesa. E como seria um sistema no qual o Ministério Público foi quem investigou e se preocupou em inventariar unicamente as provas de acusação?
Por isso é que tanto a OAB, a Defensoria, a AGU quanto as polícias civil e federal defendem que a investigação seja feita por policiais.
As polícias não são parte no processo. Atuam numa etapa antecedente. Sofrem o controle externo do MP, mas não trabalham para a acusação. Da mesma forma, também estão sujeitos ao controle externo da advocacia, que pode requerer diligências ou acompanhar o feito, ter vistas etc. (Súmula Vinculante nº 14 do STF).
E é justamente por isso que o MP luta, faz algumas décadas, para que a polícia seja subordinada a ele, pois tendo o controle sobre a força de trabalho e os meios de produção (parafraseando Marx), então terá domínio sobre todo o processo, conseguindo o resultado que bem lhe aprouver.
O grande prejudicado com uma eventual autorização constitucional ou legal para que o Ministério Público investigue é justamente o indivíduo. O cidadão é quem sofrerá as consequências. A defesa do cidadão é que ficarásem ter elementos para defendê-lo. No atual sistema, a polícia judiciária coleta todos os elementos e os registra no inquérito policial, o qual pode ser auditado e controlado por acusação e defesa.
Foi justamente nessa orientação ideológica que os parlamentares que participaram da Constituinte de 1988 não permitiram que o MP investigasse. Todavia, o que se tem visto éo MP instaurar procedimentos investigativos sobre os mais diversos argumentos. Nesse afã, o Ministério Público criou uma linha argumentativa de que a Constituição Federal de 1988 lhe outorgaria esse poder. Daía necessidade da PEC 37/11 para reafirmar a intenção do constituinte de separar as funções de Estado e manter o atual processo democrático, respeitando-se a paridade entre acusação e defesa.
Aqui não se trata de falarmos de uma preocupação das polícias judiciárias em defender sua função constitucional, mas de resguardar a higidez das funções de Estado e do sistema processual penal brasileiro. Por todos esses motivos que a PEC 37/11 foi batizada de PEC da Legalidade.
Se não bastassem tais argumentos, gostaria de frisar que, em homenagem ao princípio da eficiência inserido no artigo 37 da Carta Magna, cabe a cada ente estatal desempenhar uma única missão constitucional.
Não há razões plausíveis para dizer que a mesma função caberia a duas ou mais instituições públicas. Isso poderia resultar em retrabalho, ou duplicidade de trabalho com dispêndio de dinheiro público. Por exemplo, a condução da economia cabe ao Ministério da Fazenda. Seria ilógico se o governo resolvesse criar dentro do Ministério da Saúde uma estrutura paralela para estudar a condução da economia nacional. Da mesma forma, seria ilógico termos a polícia judiciária e o MP investigando simultaneamente, sob o pseudoargumento de que, quanto mais gente investigando, melhor para o país. Essa situação anacrônica autorizaria então o país a criar vários exércitos caso entrasse em guerra (pois quanto mais, melhor). O que temos visto na história é que, ainda que estejamos em situações de crise aguda (guerra), não se autoriza duplicidade de funções, mantendo-se um único exército com coordenação única, e sem haver duplicidade de funções.
Ora, a máquina pública é regida pelos princípios da eficiência, economicidade e legalidade. Na situação em tela, teríamos a duplicidade de gastos com o dinheiro público, duplicidade de funções e um resultado pouco eficiente.
Não me parece sensato um sistema que autorize o Ministério Público a usurpar a principal função da polícia judiciária (investigar), que privilegie a acusação em detrimento da defesa e que permita funções sobrepostas gastando em duplicidade o dinheiro público.
Por fim, cabe mencionar que a sociedade brasileira superou com muito custo uma série de momentos históricos sem democracia. Foi com muita dificuldade que consolidamos as balizas do atual processo democrático. Foram superados vários regimes ditatoriais para chegarmos onde estamos. Se começarmos a retroagir as garantias de nosso modelo, então ficará a seguinte pergunta: de quem será a próxima ditadura?
Lourival Mendes é deputado pelo PTdoB do Maranhão. Autor da PEC 37/2011, é delegado de polícia e ex-presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão.