quinta-feira, 2 de abril de 2009

Prisão Especial

Li, hoje, que o Senado Federal aprovou (a matéria voltará à apreciação da Câmara) o fim da prisão especial (projeto de Lei Ordinária) para muitos que dispunham desta prerrogativa. Permanecem com o benefício a Magistratura e o Ministério Público federais em razão da previsão se encontrar em Lei Complementar. O instituto da prisão especial, na verdade, passa a existir, agora, de forma indiscriminada. Ela (prisão especial) será concedida pelo juiz do processo sempre que este verificar que o preso corre risco se compartilhar do convívio com outros presos. Nos casos de flagrante, ou execução de mandado de prisão, ficará à cargo do Delegado de Polícia. Mas, temos uma situação incomum que não foi devidamente analisada: como ficam os policiais? Poderia se dizer que o juiz concederá, haja vista o evidente risco que estes correm se compartilharem o mesmo espaço com outros presos. O problema é: e se o juiz não conceder o benefício? Dir-se-ia: recorre-se à instância superior. É, mas, na hipótese do juiz não conceder, o dito popular “Inez é morta” pode-se aplicar ao caso na forma literal de: “o policial é morto”, pois, basta um dia de convivência com presos para que o agente da lei seja vítima de vingança. Já vi recursos serem julgados em menos de 24 horas no Judiciário brasileiro quando a parte era “gente do andar de cima”. Sendo policial, definitivamente, isto não vai acontecer. Somente a uma categoria profissional o instituto da prisão especial se aplica sem que isto seja um privilégio de classe: AOS POLICIAIS!