quinta-feira, 29 de novembro de 2007

Tendência Delegados de Polícia para Democracia.

Há algum tempo imaginei inaugurar dentro da Associação dos Delegados de Polícia do Paraná o salutar método organizacional, muito comum em partidos políticos, de estabelecer correntes internas de opinião. O Partido dos Trabalhadores – PT é o que melhor se estruturou dentro desta prática. Tendo como espelho esta forma de administrar vertentes ideológicas que existem em todo agrupamento humano, dei os primeiros passos no sentito de fundar uma destas correntes à qual denominei como: Tendência Delegados de Polícia para Democracia.

Abaixo transcrevo o esboço do Manifesto e dos Estatutos da Tendência que elaborei e acabei, por falta de motivação, nunca levando adiante.

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MANIFESTO DA MAGISTRATURA DE POLÍCIA



Os Delegados de Polícia que este subscrevem passam a formar uma corrente de opinião que entende ser a Autoridade Policial referida na Constituição Federal e no Direito Processual Penal Brasileiro o herdeiro legítimo das competências do Juiz de Instrução, dirigente da função de polícia judiciária, concebido dentro do modelo histórico elaborado pelo Estado Francês. O sistema idealizado no Code d’instruction Criminelle de 1808 dos Gauleses, ainda hoje, orienta predominantemente a instrução processual e a investigação criminal européia. Seu mais profundo alicerce está na máxima: Quem acusa não investiga e não julga. Quem investiga não acusa e não julga. Quem julga não investiga e não acusa. Esta equação de prerrogativas formula, no âmbito da função policial e judicial, o perfeito equilíbrio exigido pelos povos de índole democrática. É o modelo de freios e contra-pesos aplicado à distribuição da justiça criminal.

A exata adequação do sistema brasileiro ao francês se dará com a nuança imposta pela Lei Fundamental pátria, de forma lenta e gradual. O primeiro e mais importante dos passos será a adoção da garantia do contraditório no âmbito do Inquérito Policial, sempre que seu Presidente decidir pelo indiciamento do individuo sob investigação, ou pela oitiva formal de testemunhas com o conseqüente deferimento do compromisso de dizer a verdade. A Constituição Federal em seu Art. 5º, inciso LV, assim já disciplina. A novação legislativa, se imperiosa, será produzida na esfera da norma processual. A repetição diante da autoridade judiciária de prova colhida pela autoridade policial, caso necessária, poderá acontecer quando fundamentadamente requerida por qualquer das partes.

Na hoje República da França, berço dos mais profundos alicerces do Estado moderno, no Século das Luzes (XVIII), formaram-se as teses do Liberalismo Político, elaboradas dentro do movimento filosófico denominado Iluminismo. A Revolução Francesa explode quando o panfleto “Que é o Terceiro Estado?”, de autoria do Abade Emmanuel Sieyès é publicado. Nele desenvolve-se a Teoria do Poder Constituinte, único, em essência, capaz de criar o Estado e os órgãos responsáveis pela tripartição das funções primárias (Executiva, Legislativa e Judiciária) mencionadas pelo Grego Aristóteles, desenvolvidas pelo Inglês John Locke e sistematizadas pelo Francês Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu, em sua obra Do Espírito das Leis, na celebre lição:

Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o executivo das que dependem do direito civil.

A contemporânea França, funda-se na teoria pura de Estado onde inexiste o Poder Judiciário, pois, não é ele legitimado pelo voto. Lá, nos estritos termos da Constituição de 1958, estatuto jurídico-político de sua Vª República, a independência da Autoridade Judiciária é garantida pelo Presidente da República, depositário da vontade da Nação por força do sufrágio universal e secreto que o legitima. No Brasil é a função judicial formalmente constituída em Poder no texto promulgado pelo Legislador Magno, não obstante a ausência do pressuposto da representação popular a que alude o Artigo 1º, parágrafo 1º, da Carta Republicana Brasileira. Naquele País da Europa, a Autoridade Judiciária tem por sede o Poder Executivo, aí reunido também o Juiz de Instrução.

A Magistratura de Instrução, no Brasil representada pelos Delegados de Polícia, agente político do materialmente constitucional Poder Executivo, afasta qualquer tentativa de criação de outros cargos com idêntica função, seja no âmbito do Poder Judiciário, seja no âmbito do Ministério Público, este último, também criação francesa como órgão executivo, na história referenciado como os Procuradores do Rei.

Os Delegados de Polícia, dirigentes constitucionais da função de polícia judiciária da República Federativa do Brasil, por força de sua Carta Magna, nos termos do Artigo 144 em seus parágrafos 1º, inciso IV, e 4º, que a este entendimento se filiam, primam pelo exercício de sua competência constitucional não admitindo que interesses corporativos espúrios invadam a competência que o Constituinte de 1988 lhes reservou . Laboram seu mister de forma eqüidistante das partes a se envolverem na investigação, sendo elas: o Estado Acusador, representado pelo Ministério Público (em que pese não aceitar esta qualificação, mas o é); a vítima e o autor do delito, todos agindo em paridade de armas, alcançando assim a perfeita apuração da verdade real, ainda que sujeitando-se a enormes riscos pessoais e funcionais diante da inexplicável negativa do Estado Brasileiro em lhes estender as garantias constitucionais típicas do exercício de Magistratura.

Cientes todos fiquem, que esta injustiça histórica, em momento algum haverá de conduzir a ação do verdadeiro Magistrado de Polícia de modo a violar sua consciência, a Lei e as mais altas aspirações de justiça do Povo brasileiro.

A correção das injustiças mencionadas e a adoção dos conceitos aqui explicitados é o que propugnamos e por isto lutaremos na forma que adiante se vê:



Artigo 1º - A “Tendência Delegados de Polícia para Democracia”, corrente de opinião no âmbito das autoridades policiais associadas às entidades de classe paranaense, adota como sua finalidade o implemento dos conceitos descritos no documento intitulado “Manifesto da Magistratura de Polícia” que acima se lê e o engrandecimento profissional, cultural e intelectual dos seus filiados.

Parágrafo único. A Tendência defende a existência de divisão de tarefas entre o SIDEPOL e a ADEPOL, cabendo ao primeiro a luta reivindicatória por melhorias salariais e de condições de trabalho e, à segunda, a busca dos avanços institucionais e das prerrogativas necessários ao fortalecimento do Delegado de Polícia.

Artigo 2º - A Tendência, que se organiza informalmente, adota como regramento as normas aqui estatuídas e poderá, para a consecução de seus propósitos, constituir-se em Associação/ONG, para tanto necessitando de decisão a ser tomada por sua Assembléia Geral.

Artigo 3º - São membros da Tendência:

I- os fundadores que este subscrevem;

II- os Associados à ADEPOL e ao SIDEPOL do Estado do Paraná, ou a qualquer outra entidade classista de Delegados de Polícia no Brasil, que se comprometam, por escrito, a atuar para a consecução dos fins estabelecidos no art. 1º , aprovada a solicitação pelo Conselho Executivo.

Artigo 4º - Perde-se a qualidade de membro:

I- a pedido do membro;

II- por decisão da Assembléia Geral em decorrência da prática de ato contrário às finalidades estatutárias ou que implique outro prejuízo moral para a Tendência;

III- por ato do Conselho Executivo, em decorrência do não pagamento de três contribuições mensais ordinárias ou contribuições extraordinárias.Artigo 5º - A Assembléia Geral decidirá pela existência ou não das contribuições, inclusive seus valores e forma de arrecadação e preservação.

Artigo 6º - As despesas da Tendência serão suportadas coletivamente. Os recursos compõem-se de contribuições, ordinárias e extraordinárias, e liberalidade.

Parágrafo Único - As despesas serão autorizadas pelo Coordenador Geral em comum acordo com o Tesoureiro.

Artigo 7º - A Assembléia Geral é o poder soberano da Tendência, cabendo-lhe definir a política geral.

§ 1º Os filiados em dia com as contribuições reunir-se-ão em Assembléia Geral ordinária uma vez ao ano.

§ 2º A Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, será convocada pelo Conselho Executivo, por oito membros fundadores ou ainda por um terço dos filiados, com antecedência mínima de dez dias, constando da convocação a ordem dos trabalhos e decidirá por maioria absoluta em primeira convocação, ou maioria simples em segunda convocação, uma hora após a primeira, estando presentes 50% de seus membros.

§ 3º A Assembléia Geral aprovará as contas do Conselho Executivo ao final do primeiro ano de administração e ao término da gestão.

§ 4º Alterações neste Artigo, e seus parágrafos, só acontecerão com quorum de 2/3 dos membros em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Artigo 8º - A Tendência é gerida por um Conselho Executivo, composto de cinco membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de dois anos, renovável por um período.

§ 1º Serão também eleitos 1º, 2º e 3º suplentes, que substituirão, pela ordem, nos impedimentos, os membros efetivos do Conselho Executivo.

§ 2º As decisões do Conselho Executivo são tomadas por maioria absoluta, presentes pelo menos três de seus membros.

§ 3º O Conselho Executivo reunir-se-á sempre que necessário, mas no mínimo uma vez ao mês.

Artigo 9º - A cada dois anos, na primeira quinzena de novembro dos anos ímpares, a Assembléia Geral elegerá os cinco membros do Conselho Executivo e seus três suplentes, em dia e horários indicados pelo Conselho Executivo.

Artigo 10 - Até 60 (sessenta) dias antes da eleição, o Conselho Executivo designará Junta Eleitoral constituída por três associados que não sejam candidatos, não exerçam cargos na Tendência e não sejam parentes ou afins de candidato, até o quarto grau.

§ 1º Compete à Junta expedir instruções, dirigir e fiscalizar a eleição, apurar votos e decidir sobre os casos omissos.

§ 2º Da decisão que indeferir registro de chapa, cabe recurso para a Assembléia Geral.

§ 3º Podem votar e ser votados os filiados em dia com suas mensalidades e que tenham ingressado na Tendência com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data da Assembléia.

Artigo 11 - As candidaturas são integradas em chapas, vedada a candidatura individual.

Artigo 12 - Até 30 (trinta) dias antes da eleição, os candidatos deverão registrar na Secretaria da Tendência as respectivas chapas. Nenhum candidato poderá figurar em mais de uma chapa.

Artigo 13 - O voto é secreto e direto, vedado o voto por procuração.

Artigo 14 - A apuração dos votos se fará imediatamente após o encerramento da votação. A posse dos eleitos se dará em seguida, dissolvendo-se automaticamente a Junta Eleitoral.

Artigo 15 - O Conselho Executivo será composto dos cargos de:
I - Coordenador Geral;
II - Coordenador de Estudos e Projetos;
III - Coordenador de Relações Institucionais;
IV - Secretário;
V - Tesoureiro.

Artigo 16 - O Coordenador Geral é o responsável pela direção político-administrativa da Tendência.

Artigo 17 - O Coordenador de Estudos e Projetos substituirá o Coordenador Geral nos seus impedimentos.

Artigo 18 - A Tendência poderá ter representações regionais, a critério do Conselho Executivo.

Artigo 19 - Assembléia Geral decidirá sobre a dissolução da Tendência, mediante convocação específica do Conselho Executivo e será instalada com a presença mínima de 2/3 dos Filiados. Se tal proporção não se verificar, haverá nova convocação, com quinze dias de intervalo, podendo então, ser decidida pelos presentes em qualquer número, mas pelo voto mínimo de dois terços.

Artigo 20 - Em caso de dissolução, a Assembléia designará liquidante, destinando o ativo a uma ou mais associações similares.

Artigo 21 - Este manifesto, com seu estatuto organizacional, será tornado público por meio de transcrição em Tabelionato de Notas assim que dele constem as assinaturas de pelo menos oito fundadores, compondo eles o primeiro Conselho Executivo e Suplentes eleitos na Assembléia Geral de fundação.



Aos ....tantos dias de ......, nós, que abaixo assinamos, reunidos em Assembléia Geral, fundamos a “Tendência Delegados de Polícia para Democracia” nos termos deste Manifesto e de seu Estatuto, elegendo o Conselho Executivo e Suplentes abaixo grafado.



Curitiba,


_________________________________
Coordenador Geral



________________________________
Coordenador de Estudos e Projetos



________________________________
Coordenador de Relações Institucionais



________________________________
Secretário



_________________________________
Tesoureiro



_________________________________
1º Suplente



_________________________________
2º Suplente



_________________________________
3º Suplente

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

O Fim da ENGESA


Por que a ENGESA faliu?

Selecionei para inaugurar o Blog, e o assunto Defesa Externa, um artigo sobre a falência da maior empresa da outrora pujante indústria militar brasileira: a ENGESA – Engenheiros Especializados S/A. Aliás, a razão social desta firma é muito pouco conhecida (Engenheiros Especializados S/A). Também foi ela a responsável pela produção de um ícone entre os jipeiros do Brasil: o “jipe” ENGESA , de uso civil, hoje muito valorizado. Buscarei ser eclético quanto à escolha dos temas.

Abaixo transcrevo um artigo publicado no site português Área Militar, em 05.09.2004, e de autoria do articulista Paulo Mendonça.

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"EE-T1 OSÓRIO (foto acima) e o fim da ENGESA
por Paulo Mendonça 05.09.2004

O carro de combate EE-T1 Osório, representou o auge da maior indústria de armamentos da América latina. Depois da Engesa ter fechado as portas, nenhuma outra empresa com aquela dimensão voltou a aparecer.


A ENGESA remonta aos anos de 1963 e foi uma empresa privada que começou por desenvolver para o exército brasileiro, carros de combate sobre rodas, EE-9 Urutú e EE-11 Cascavel.


A indústria militar do Brasil, cresceu durante os anos 70 e durante os anos 80, colocando o Brasil no primeiro lugar entre os países em vias de desenvolvimento exportadores de armas. As principais empresas ligadas ao sector do armamento eram a EMBRAER, fabricante de aeronaves, a AVIBRÁS, fabricante de sistemas de artilharia a foguete e a ENGESA.


O carro de combate brasileiro


Uma outra indústria brasileira, a BERNARDINI, foi contratada no início dos anos 80, para modernizar a frota de carros M-41C do exército brasileiro. Esta modificação, utilizando equipamentos brasileiros, permitiu estender a vida útil desse velho carro de combate leve (embora fosse o maior tanque ao serviço do Exército brasileiro), tornando-o num equipamento relativamente moderno.


Com esta experiência a BERNARDINI desenhou um novo tanque, que era tecnicamente parecido com o M-41C, e podia ser considerado como uma evolução deste. Uma espécie de super M-41, com canhão de 90mm de fabricação brasileira (ou o L7 de fabrico britânico e standard da NATO) e um peso de aproximadamente 26 Toneladas. O que de qualquer forma o qualificava como carro leve/médio. Este carro foi baptizado de Tamoyo, e correspondia ás exigências do exército do Brasil, para um carro com um peso que poderia no limite máximo atingir as 35 toneladas.


A ENGESA entra na corrida


A ENGESA, que nessa altura tinha já consideráveis negócios com países do médio oriente, especialmente com o Iraque, para onde exportou, por exemplo o carro EE-11 Cascavel, que participou, por exemplo na invasão do Koweit, decidiu em 1982, desenhar um carro de combate, sobre lagartas, aumentando assim a sua gama de produtos. Ao mesmo tempo, a Arábia Saudita, encontrava-se em fase de planeamento da substituição da sua frota de tanques franceses AMX-30, depois de o governo alemão ter recusado a venda do tanque LEOPARD-II, para países fora da área da NATO.


A empresa decidiu apresentar-se à concorrência internacional do governo Saudita, para a aquisição de cerca de 1000 tanques, com um carro de combate construído de raiz, muito mais sofisticado que o tanque Tamoyo, da BERNARDINI e que também correspondesse ás exigências do exército brasileiro.


Surge o EE-T1


O novo tanque tinha dimensões superiores ao Tamoyo e iria competir com alguns dos carros de combate mais sofisticados do mundo. Os concorrentes eram:


M1-A1 Abrahams : norte-americano
GIAT AMX-40 : francês
Challenger-I : britânico.


A concorrência internacional Saudita, com os problemas económicos por que passava a economia brasileira, passou a ser vista como a forma de “salvar” o EE-T1, e ao mesmo tempo a ENGESA. O exército brasileiro, não mostrou interesse pelo veículo, embora as suas especificações tivessem influenciado tremendamente o carro de combate.


De facto, as especificações do exército brasileiro, que apontavam para a necessidade de um carro de combate, ao nível do TAM (Tanque Argentino Mediano), não previam a necessidade de um grande carro de combate.


Assim, cedo, o AMX-40 foi colocado fora de “combate”. Tratava-se de um AMX-30 com componentes mais modernos. A sua mobilidade não era muito superior. O Chalenger britânico, foi igualmente posto fora da corrida, por causa do seu principal problema, a velocidade e o seu exagerado peso. Pensado para o combate segundo as regras britânicas, que privilegiavam a protecção, o Chalenger era inadequado para as grandes extensões de deserto tão típicas da Arábia.


Restaram o M1-A1 Abrahams e o EE-T1 Osorio.


O EE-T1 chegou a ser dado como vencedor, o que na altura provocou furor nos meios internacionais. A primeira vez que um carro de combate de um país fora da Europa, ou dos Estados Unidos, ganhava um grande concurso internacional.


Razões ocultas para uma derrota


No entanto, e independentemente da guerra do golfo, que alteraria toda a situação, há uma questão que poucas vezes é referida.


Assim, o carro proposto pelos americanos era o M1-A1, com canhão de 105mm, enquanto que o carro brasileiro apresentava uma torre com um canhão de 120mm de fabrico francês (depois de a Alemanha ter vetado a venda do 120mm Mod. L/44 Rheinmetal que equipava o Leopard-2 e o própro Abrams). Essa era a grande diferença e a principal razão pela qual o EE-T1 Osório ganhou a competição. Os Estados Unidos, pressionados por Israel, negaram-se a propor à Arábia Saudita a venda do M1-A1, mais sofisticado e com canhão de 120mm


É então, que frisando a sua decisão de adquirir um carro equipado com canhão de 120mm os Sauditas declararam o EE-T1 como vencedor, embora nunca tenham efectivamente colocado nenhuma encomenda. Posteriormente, os Estados Unidos acabaram aceitando fornecer à Arábia Saudita o M1-A2, acabando com as possibilidades do Osório, que acabariam definitivamente com a guerra do golfo, que deu aos Estados Unidos um argumento para autorizar a venda, mesmo com a oposição de Israel.

Para a ENGESA era o princípio do fim.


Outras razões para o falhanço


Outros problemas são apontados ao projecto, que na altura parecia “vencedor”. A imposição de peso do exército brasileiro, acabou reduzindo o tamanho do Osório a 39 tons (embora a versão de 120mm fosse mais pesada), produzindo um carro demasiado compacto. O facto de a Alemanha não ter autorizado a venda do canhão Rheinmetal de 120mm, forçou a ENGESA a optar pela peça de origem francesa, tecnicamente inferior. No fim o EE-T1 era um carro de combate tremendamente dependente de diferentes fornecedores dos equipamentos que se pretendesse colocar no veículo, com um tamanho demasiado pequeno para “Carro de Combate Principal / Main Battle Tank”. Não tinha como competir com os veículos europeus e era mais caro que os carros de fabrico soviético, como o T-72 e as suas variantes, apresentando relativamente a estes, poucas vantagens.


A falta de uma visão estratégica por parte da ENGESA e a falta de apoio do governo brasileiro, que poderia ter viabilizado o projecto, a falta de um parceiro estratégico que levou a ENGESA a avançar sozinha para o projecto do EE-T1 acabaram ditando não só o fim do Osório, como o fim da própria ENGESA, que nunca conseguiu recuperar do investimento de 100 milhões de dólares investidos no desenvolvimento do projecto.


Futuro


Embora a ENGESA tenha falido no início dos anos 90, em 2003, o exército brasileiro tornou a colocar os dois protótipos produzidos, em condições operacionais. Se isto significa algo, no sentido de produzir um eventual EE-T2, só o futuro dirá.


Este texto é da autoria de Paulo Mendonça e foi publicado em 05.09.2004."